Tema Repetitivo 862, do STJ 

Tese Firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com uma sequela permanente que reduz sua capacidade para exercer a atividade que costumava desempenhar.

Uma dúvida muito comum é: a partir de quando o benefício deve ser pago?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao término do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) relacionado ao acidente. E isso vale mesmo que o segurado não tenha feito pedido administrativo ao INSS naquela época.

Além disso, quando o direito é reconhecido na Justiça, o segurado pode receber valores atrasados, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as regras de prescrição aplicáveis ao caso, mesmo que a cessação do auxílio-doença tenha ocorrido há mais tempo.

Outro ponto importante é que o auxílio-acidente pode ser recebido mesmo que a pessoa tenha voltado a trabalhar e esteja recebendo salário normalmente. Afinal, o benefício tem natureza indenizatória e serve para compensar a redução permanente da capacidade de trabalho causada pela sequela.

É vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Por isso, se você sofreu um acidente, ficou com alguma limitação permanente e nunca recebeu esse benefício, vale a pena buscar orientação especializada para verificar seu direito.”